Processo 5000465-38.2024.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000465-38.2024.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000465-38.2024.8.21.0028/RS AUTOR : LEZEU FIEDLER ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) RÉU : BUY LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : KELLY DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB SP322179) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ADAILTON PORTO MONSON (OAB RS072762) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB SP104335) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Da produção de prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para o final da instrução.  2. Da expedição de ofícios: A TEL requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que informe a existência, entre 2020 e 2024, de veículos registrados em nome de Lezeu Fiedler (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), de Lezeu Fiedler EPP (CNPJ: 06.353.002/0001-40) e de Alessandro Miguel Fiedler (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), a fim de verificar se o autor possuía outros veículos disponíveis para a continuidade de suas atividades durante o período de imobilização do caminhão sinistrado. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS para que informe a existência de veículos registrados entre 2020 e 2024 nos nomes de Lezeu Fiedler (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), Lezeu Fiedler EPP (CNPJ: 06.353.002/0001-40) e Alessandro Miguel Fiedler (CPF: XXX.XXX.XXX-XX).  No que se refere ao ofício à Receita Federal para obtenção de cópias da ECF e demais obrigações acessórias apresentadas pela empresa autora referentes aos anos de 2020 a 2024, defiro parcialmente o pedido. A extensão a todos os anos de 2020 a 2024 é desnecessária para os fins desta instrução e poderia implicar sobrecarga de informações sem utilidade processual demonstrada. Na extensão indeferida (anos de 2020, 2021 e 2024), o indeferimento se justifica pela ausência de pertinência direta com o período do acidente e de paralisação. Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe e encaminhe os documentos de escrituração contábil fiscal (ECF) da empresa LEZEU FIEDLER EPP, CNPJ 06.353.002/0001-40, referentes aos anos de 2022 e 2023. 3.   Da prova pericial: A TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. requereu a realização de perícia contábil sobre os livros fiscais e atuariais, extratos bancários e demais documentos de contabilidade da empresa autora, com o objetivo de aferir o faturamento efetivo da empresa e, por consequência, os lucros efetivamente cessados no período de paralisação do veículo ( evento 93, PET1 ).  A matéria controvertida central do processo é justamente a extensão dos lucros cessantes, e o critério adotado pelo autor para calcular esse valor (faturamento bruto com desconto de 40% a título de custos operacionais, sem apresentação de livros contábeis) é questionado com consistência por todas as rés. O art. 402 do Código Civil é expresso ao estabelecer que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar , não o que deixou de faturar . A diferença entre faturamento e lucro líquido é relevante, pois sobre o faturamento bruto incidem tributos, custos operacionais, despesas fixas e variáveis que não podem ser presumidos em percentual fixo sem respaldo técnico. Defiro a realização de perícia contábil, cujo objeto será a apuração do faturamento líquido da empresa autora nos seis meses anteriores ao acidente (julho a dezembro de 2022) e nos seis meses posteriores (período de…

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