Processo 5000465-69.2024.4.03.6334
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-69.2024.4.03.6334 AUTOR: AMALIA MARIA PINTAR ROCHA DE MORAES, MARCELO ANTUNES DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA - SP382515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por AMALIA MARIA PINTAR ROCHA DE MORAES e MARCELO ANTUNES DE MORAES em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de obter autorização para levantamento dos valores depositados em suas contas fundiárias, para pagamento das parcelas (antecipação e amortização) do contrato de financiamento imobiliário nº 1.444.1646424-9. 2. Fundamentação Condições para análise meritória Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de audiência, conheço diretamente dos pedidos. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o quanto segue. Mérito Pretendem os autores o levantamento dos valores depositados em suas contas de FGTS, para amortização/quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário – contrato n.º 1.444.1646424-9, firmado entre as partes. Sustentam que: “(...) Os autores firmaram dois contratos de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, registrados sob o nº 855552168222 e 1.444.1646424-9, celebrados em 19 de junho de 2012 e 22 de outubro de 2021, respectivamente, conforme documentos anexos. Valendo-se da disposição contratual e das normas vigentes, os autores utilizaram os seus Fundos de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortizarem o primeiro financiamento. Todavia, para a surpresa dos autores, atualmente a ré não está permitindo a utilização dos saldos das contas do FGTS dos autores para o pagamento (amortização e abatimento) das parcelas vincendas dos contratos de financiamento dos autores. Eles já chegaram inclusive a quitar com recursos próprios o primeiro contrato (nº 855552168222) diante das diversas negativas da ré. Agora resta o segundo contrato de financiamento, registrado sob o nº 1.444.1646424-9, sobre o qual os autores querem utilizar o saldo do FGTS para fazer os pagamentos (abatimento e/ou antecipação). (...)”. Foram juntados documentos, dentre os quais, destaco: (i) Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na Planta Associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS - com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do comprador e devedor Fiduciante, sob nº 855552168222, firmado em 19/06/2012, (ID 322015432, pág. 01/34); (ii) Contrato de Venda e Compra de Imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH- Sistema Financeiro de habitação, sob nº 1.4444.1646424-9, firmado em 22/10/2021 (ID 322015431 - Pág. 1/15); (iii) Extratos da Conta FGTS em nome de Marcelo Antunes de Moraes (ID 322015436, 322015437, 322015438, 322015439 e 322015440); (iv) Extratos da Conta FGTS em…
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