Processo 5000466-14.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000466-14.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000466-14.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : LUCILENE GOMES DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : JANDAIRA MODESTO DA SILVA (OAB RJ181900) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, consolidar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Segundo o entendimento do STJ, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc . Nesse sentido: REsp 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe 01/02/2018; e AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 25/04/2022. No caso, verifica-se que o benefício de pensão por morte (NB 150.120.686-6), requerido em 02/09/2009, foi indeferido, “tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido” ( evento 1, INDEFERIMENTO13 ). Por sua vez, a ação de interdição foi proposta em 25/08/2010, processo nº 0050150-17.2010.8.19.0038, tendo sentença proferida em 30/10/2013, sendo dispensada a perícia médica ( evento 1, COMP29 , p. 1). O termo de curatela definitivo foi expedido em 25/02/2014 ( evento 1, COMP29 , p. 10).     No caso concreto, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação que não possa aguardar até o julgamento do mérito da presente demanda. Nessa fase processual, a mera alegação de que o benefício previdenciário tem natureza alimentar não se mostra idônea para concessão da tutela. A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar a urgência necessária a autorizar a concessão de tutela provisória, pois, se assim o fosse, todos os benefícios previdenciários deveriam ser concedidos imediatamente quando presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a sua natureza alimentar. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, faz-se necessário que outros requisitos, além da natureza alimentar do benefício, estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso em tela. Considerando, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e…

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