Processo 5000466-20.2024.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000466-20.2024.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000466-20.2024.4.03.6313 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS - SP263875 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANE CALDERAN - SP387761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (aposentadoria programada, mediante o reconhecimento/averbação/retificação de contratos de trabalho anotados em CTPS (de 03/06/1976 a 21/07/1977, 01/08/1983 a 31/08/1984, 01/07/1991 a 31/12/1991) e de período laborando junto à Regime Próprio de Previdência (05/09/2003 a 01/10/2016). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido(s) inicial(ais) não guarda(m) relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO(a) (anotação em CTPS) No tocante à comprovação do tempo de labor apontado na inicial, dispôs a Lei de Benefícios que a pretensão deverá se basear em início de prova material (documentos), vedando-se a prova meramente testemunhal: “a comprovação do tempo de serviço (...), inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, (...), só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (...)” (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 – em sua redação originária). Vale lembrar que as anotações em CTPS gozam de presunção iuris tantum, ou seja, as anotações nelas constantes constituem prova plena de tempo de serviço, salvo prova em sentido contrário. Nesse sentido, foi editada a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO PRESTADO JUNTO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA A possibilidade de aproveitamento de referido tempo no âmbito do Regime Geral de Previdência está prevista na Lei n.º 8.213/91, em Seção própria, assim denominada: ‘Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço’. Para o que importa no caso em tela, merecem destaque o quanto disposto nos arts. 94, 96 e 99 da norma em destaque: “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1o A compensação…

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