Processo 5000466-24.2025.8.21.0081
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000466-24.2025.8.21.0081/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO : VALDIVA SILVA DE ARMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição ou compensação do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a parte autora identificou o contrato objeto da revisão, indicou a cláusula abusiva e instruiu a inicial com parecer técnico e planilha de cálculo, atendendo aos requisitos legais e viabilizando o exercício do contraditório. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial, a diferença decorrente da redução dos valores pactuados deve ser compensada ou devolvida ao consumidor na forma simples, com base nos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por VALDIVA SILVA DE ARMAS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ): ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIVA SILVA DE ARMAS em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n. 13517908 (evento 21, CONTR4), fixando-os às taxas de 5,55%a.m. e 91,30%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da…
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