Processo 5000466-36.2024.4.03.6340

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000466-36.2024.4.03.6340
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000466-36.2024.4.03.6340 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630-A RECORRIDO: DAGOBERTO MENDES RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial foi julgado procedente em parte. A demanda foi extinta sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento de tempo de serviço urbano comum. Houve reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1992 a 31/07/1994 e de 01/10/1998 a 30/04/2012. Foi determinada a concessão de benefício desde a Data de entrada do requerimento – DER (24/04/2023) com pagamentos de atrasados desde então. A parte autora interpôs recurso de sentença. Sustenta que deve ser reconhecida, integralmente, a especialidade do período de 17/03/1992 a 23/04/2020, em decorrência do risco de explosão e/ou por exposição a agentes químicos. O INSS, por sua vez, defende que o período de 01/10/1998 a 30/04/2012 é comum, pois os agentes químicos citados na sentença não geram agressividade das condições de labor e ainda, em razão do uso de Equipamento de Proteção Individual. Também requer alteração na forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta que a SELIC não incide antes da citação e que devem ser observados os termos da EC nº 136/25. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, em que pese a parte autora ter apresentado recurso adesivo, não cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais por falta de previsão legal expressa nas Leis nº 9099/95 e nº 10.259/01, conheço-o, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo de apresentação do recurso de sentença. Assim, ante o princípio da fungibilidade recurso, conheço do recurso da parte autora como recurso de sentença. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a…

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