Processo 5000466-60.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000466-60.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: CMU TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA CPF: 13.137.827/0001-93 RÉU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA CPF: 26.314.062/0001-61 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por CMU TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em desfavor de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, K1 REPRESENTACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA – ME e DEVA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, todos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou a parte requerida que o autor não possui interesse de agir pois não comprovou a pretensão resistida, e não considerou a cláusula 9ª do Contrato de Licença de Uso de Software, da qual estipula que para simplificar e desonerar a solução para eventuais conflitos, as partes devem submeter ao juízo arbitral ou de mediação. Não merece prosperar as alegações da parte requerida, vez que é necessário que haja ciência inequívoca das partes, sobre a cláusula arbitral ou de mediação. No caso dos autos, a parte requerida indicou que a cláusula compromissória de mediação consta na cláusula nona do contrato de licenciamento, porém, o contrato de licenciamento indicado pela parte requerida (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX), não há sequer assinatura das partes. Portanto, não se trata de ciência inequívoca da parte autora sobre a previsão contratual da cláusula de juízo arbitral ou de mediação de conflitos. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FRANQUIA - ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA - NULIDADE - COMPETÊNCIA - ANÁLISE - JUÍZO ARBITRAL - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DA PREVISÃO – VALIDADE. Se o contrato de franquia prevê expressamente a cláusula arbitral e havendo inequívoca ciência acerca dessa cláusula pelo franqueado, as controvérsias decorrentes do contrato, inclusive a arguição de nulidade, deverão ser solucionadas por meio da arbitragem. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167002-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sankhya Tecnologia e****m Sistemas Ltda A requerida SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que não há reclamações em face do programa de computador, vez que as demais requeridas que eram as responsáveis pelas operações relativas aos serviços técnicos, cabendo-lhe apenas o licenciamento do software. Todavia, a legitimidade para a causa, na melhor lição doutrinária, é conceituada como a pertinência subjetiva para a ação, ou, em outras palavras, “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado…
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