Processo 5000466-70.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000466-70.2026.8.25.0083/SE AUTOR : DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AIDA MARIA GONÇALVES DA MOTA (OAB GO041401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVID DOS SANTOS em face de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA . Narra o autor que, em 04/03/2026, contratou os serviços da requerida, na Espanha, para o transporte internacional de um computador de alto desempenho, registrado sob o nº de remessa 6605636133, com destino ao seu endereço em Aracaju/SE, no valor de € 652,20 e prazo contratado de 07 dias. Aduz que o equipamento, de valor declarado em € 3.000,00 e avaliado na nota fiscal em € 3.756,46, é instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional na área de Tecnologia da Informação e contém dados confidenciais e token de segurança. Ultrapassado o prazo de entrega, o autor apurou, mediante contatos com a requerida, que o equipamento havia sido enviado equivocadamente aos Estados Unidos da América, de onde foi retornado à Espanha pela alfândega norte-americana, tendo sido prometida sua reexpedição ao Brasil, promessa que, até o ajuizamento da ação, permanecia descumprida. Diante da inércia da requerida mesmo após o envio de duas notificações extrajudiciais, a segunda com recebimento confirmado em 24/04/2026, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a apresentar a localização precisa e atualizada da remessa, a promover sua entrega imediata e a informar o histórico completo do envio, sob pena de multa diária. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo veda expressamente a concessão da tutela de urgência quando for irreversível o efeito da providência pleiteada. Em análise perfunctória, verifica-se que a tutela requerida possui cunho eminentemente satisfativo, porquanto a entrega do bem ao autor, se determinada liminarmente, esgotaria o próprio objeto da obrigação de fazer antes do julgamento definitivo, tornando a providência de difícil ou impossível reversibilidade, na medida em que consumada a prestação, inviabiliza-se o retorno ao estado anterior em caso de improcedência da demanda. A natureza satisfativa da medida, por si só, impõe especial cautela na sua concessão em cognição não exauriente, sobretudo em sede de Juizado Especial, cujo rito concentrado e célere torna ainda menos justificável a antecipação integral dos efeitos da tutela final antes da oitiva da parte contrária. Acresce-se a isso que, em cognição sumária, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor abrange expressamente o valor do equipamento, o que revela que a pretensão ressarcitória já contempla a hipótese de perda definitiva ou impossibilidade de recuperação do bem, tornando menos premente a necessidade de uma providência urgente de cunho inibitório para resguardar o resultado útil do processo. Em outras palavras, havendo pedido alternativo de cunho indenizatório capaz de reparar monetariamente os prejuízos decorrentes da não entrega do equipamento, o perigo de dano irreparável, exigido pelo art. 300 do CPC como pressuposto da tutela de urgência, não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a…
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