Processo 5000466-90.2026.8.08.0003
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000466-90.2026.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA OSS BERRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES COATOR: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 DECISÃO DANIELA OSS BERRO ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES e PREFEITO MUNICIPAL HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, todos devidamente qualificados. A impetrante relata ter sido aprovada na 22ª colocação para o cargo de Merendeira no Concurso Público nº 001/2023. Sustenta que a expectativa de direito à nomeação convolou-se em direito subjetivo em razão da desistência de candidatos convocados, exoneração de servidores efetivos e a alegada preterição arbitrária mediante a contratação de servidores temporários e abertura de novo processo seletivo simplificado (Edital nº 002/2026). Pugna, liminarmente, pela sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, pela reserva de vaga e suspensão do prazo de validade do certame, que se encerra em 26/04/2026. Requereu a assistência judiciária gratuita É a síntese do necessário. Decido! Inicialmente convém mencionar o art. 1° da Lei 12.016/2009, no qual disciplina sobre o conceito do mandado de segurança: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)” Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 3° Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de…
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