Processo 5000467-28.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000467-28.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ LILIANE DA SILVA, A. L. D. S. F., L. D. S. F. REPRESENTANTE: JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogados do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871, REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO L. D. S. F., A. L. D. S. F., representadas por seu genitor JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS, e BEATRIZ LILIANE DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos com passagens e transporte alternativo, além de reparação extrapatrimonial. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que a autora Beatriz, acompanhada de suas enteadas (Lethicia e Ana Luiza), planejou uma viagem para Guriri/São Mateus no dia 30/11/2024; b) que as passagens foram adquiridas via aplicativo de mensagens com a ré; c) que informou expressamente ao agente da ré que a menor Lethicia não possuía RG, mas o funcionário emitiu as passagens sem qualquer alerta sobre a impossibilidade de embarque; d) que no momento do embarque, o motorista impediu a viagem da menor por falta de identificação, obrigando todas as autoras a descerem do ônibus sob constrangimento; e) que tentou contato para reembolso ou solução paliativa, mas não obteve suporte da empresa; f) que para não perder a reserva do imóvel no destino, precisou contratar motorista particular (Uber) ao custo de R$ 300,00; g) que requer a inversão do ônus da prova, a restituição do valor das passagens (R$ 135,30), do valor do transporte particular (R$ 300,00) e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de identificação, comprovantes de residência, prints de conversas, bilhetes de passagem, protocolos e comprovantes de pagamento (IDs 61403765 a 61404944). Decisão de ID 64212420 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. A parte ré, devidamente citada conforme Aviso de Recebimento positivo juntado ao ID 68219211, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 81347405. O Ministério Público manifestou-se ao ID 82478099 pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de dilação probatória. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ante os efeitos da revelia (ID 91962923). É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, notadamente quanto à falha na prestação do serviço e ao dever de informação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia da ré e a suficiência da prova documental acostada. O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade da transportadora pela negativa de…
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