Processo 5000467-79.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000467-79.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Luis Camolez Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000467-79.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Luis Vitório Camolez Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Relator: Desembargador Luis Vitório Camolez AGRAVANTE : REGIANE SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DECISÃO interlocutória 1. Trata-se de Agravo de Instrumento ofertado por REGIANE SOUZA DE OLIVEIRA  em face da Decisão Interlocutória ( evento 12, DESPADEC1 ) emitida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação ordinária n. 5007574-11.2025.8.01.0001, proposta contra o BANCO PAN S/A , indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2. Diz que a presente demanda foi instaurada para questionar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor com garantia em alienação fiduciária, especificamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas. 3. Afirma que os requisitos da tutela antecipada recursal estão satisfeitos, destacando que objetiva efetuar a consignação em pagamento das parcelas incontroversas, na intenção de afastar os efeitos da mora e garantir que o seu nome não sofra restrição de crédito.  4. Discorre sobre a função social do contrato para tentar justificar a concessão da tutela provisória de urgência, ao tempo que defende a possibilidade de consignação em pagamento da parcelas incontroversas do contrato, evitando-se depositar o valor integral das parcelas para, posteriormente, pedir a restituição do que eventualmente pagou a maior. 5. Pede a concessão de liminar para determinar a não inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do bem e a autorização para fazer o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas em conta vinculada ao presente feito.  6. Conforme previsto no art. 1.017, § 5º, do CPC, o recurso não está instruído com as peças obrigatórias. É o relatório do necessário. DECIDO.   7. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, notadamente aqueles elencados nos arts 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de tutela de urgência . 8. O ordenamento jurídico indica as hipóteses em que pode ser deferida a antecipação da tutela recursal , cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do CPC. Desse modo, ao apreciar o pedido caberá ao relator examinar os requisitos indispensáveis a qualquer espécie de tutela de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), conforme a inteligência dos arts. 300, caput , e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 9. Colhe-se dos autos de origem que a demanda foi instaurada para pedir a revisão judicial da Cédula de Crédito Bancário n. 120207666 ( evento 24, DOC2 ), no qual a Agravante obteve o financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), comprometendo-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 892,13 (oitocentos e noventa e dois reais e treze centavos).  10. Alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e tarifas incidentes no financiamento, pretende obter a concessão de tutela provisória de urgência…

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