Processo 5000468-24.2025.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000468-24.2025.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELADO : DULCINEA DEOLINDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ROSA DA SILVA (OAB ES031343) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MELANOMA METASTÁTICO. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg a paciente com melanoma metastático, diante da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e da incapacidade financeira da autora, fixando-se a operacionalização pelo Estado, com ressarcimento pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS diante das teses firmadas pelo STF (Temas 6 e 1234); (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos excepcionais para concessão do tratamento; (iii) determinar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao cumprimento da obrigação e eventual repartição de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite, de forma excepcional, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 6. 4. O controle jurisdicional não se limita à análise formal de legalidade do ato administrativo, devendo considerar as circunstâncias concretas e os motivos determinantes da negativa, sem incursão indevida no mérito administrativo. 5. A prova dos autos demonstra a negativa administrativa, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a incapacidade financeira da autora. 6. A eficácia e adequação do tratamento foram comprovadas por nota técnica do e-NatJus, elaborada após complementação probatória, afastando a alegação de ausência de evidências científicas. 7. A consulta ao e-NatJus supre a necessidade de prova pericial, por constituir meio técnico idôneo e alinhado às diretrizes do STF. 8. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, não sendo afastada pela organização administrativa do SUS ou pela atuação de CACON/UNACON. 9. O direcionamento do cumprimento ao Estado, com ressarcimento pela União, harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com a repartição de competências no SUS. 10. A alegação de nulidade por violação ao Tema 1234 e à Súmula Vinculante 60 não procede, pois a decisão observa os parâmetros fixados pelo STF e se fundamenta em suporte técnico adequado. 11. A urgência do quadro clínico, com risco à vida, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. Determinado o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg à parte autora, a ser operacionalizado pelo Estado do Espírito Santo, com ressarcimento dos valores pela União, nos termos fixados, afastadas as preliminares suscitadas e preservada a tutela concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados