Processo 5000468-27.2023.8.21.0125

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000468-27.2023.8.21.0125
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000468-27.2023.8.21.0125/RS EXEQUENTE : ALDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB RS068300) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por ALDO SOUZA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA / RS. O feito foi distribuído por dependência a este julgador, em razão de ter sido o prolator da sentença no processo de conhecimento. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência. Explico. O art. 516, II, do CPC estabelece, como regra geral, que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau. Tal diretriz decorre da premissa de que o magistrado que apreciou a causa possui melhores condições de conduzir a fase executiva. Todavia, essa regra não se aplica automaticamente aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Isso porque a sentença coletiva possui natureza genérica, alcançando uma pluralidade indeterminada de beneficiários, substituídos processualmente pelo legitimado coletivo. O título judicial, portanto, não individualiza os titulares do direito nem define, de forma precisa, a extensão de cada crédito. Por essa razão, o cumprimento individual exige atividade cognitiva própria, consistente na verificação da legitimidade do exequente e de sua condição de beneficiário da decisão coletiva, afastando-se da ideia de simples execução do julgado. Diante dessa peculiaridade, não há prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para o processamento das execuções individuais dela decorrentes, sendo cabível a livre distribuição. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . Tratando-se de cumprimento de sentença individual, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se há de falar em prevenção do Juízo que proferiu a sentença da ação coletiva, de modo que o Juízo onde processada a referida ação não fica vinculado às ações de execução individualmente propostas pelos exequentes.Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRT-6 - CCCiv: 00013716920245060000, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, 2ª Seção Especializada - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) A facilitação do acesso à justiça, especialmente prevista no Código de Defesa do Consumidor, aliada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 481), autoriza a distribuição livre das ações de liquidação e execução individual de sentença coletiva, inclusive no foro do domicílio do beneficiário, não se aplicando a regra do art. 516, II, do CPC. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE . DISTRIBUIÇÃO LIVRE E ALEATÓRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. I. CASO EM EXAME 1 . Conflito Negativo de Competência entre a 10ª Vara Cível e a 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instaurado no âmbito do processo nº 0228997-27.2024.8.06 .0001, referente à liquidação de sentença oriunda de Ação Civil Pública (ACP) nº 0088943-36.2009.8.06 .0001, na qual foi declarada a nulidade do reajuste de mensalidades universitárias realizado pela Fundação Edson Queiroz (UNIFOR) no ano letivo de…

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