Processo 5000468-30.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000468-30.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000468-30.2026.8.25.0054/SE AUTOR : TRICIA MOEMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS AURELIO SILVA SAMPAIO (OAB SE015725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por TRICIA MOEMA OLIVEIRA SILVA em face de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, onde requer a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) realizado no contracheque da Autora em favor da requerida. Passo à análise do pleito, com base nos fundamentos aduzidos na exordial,  evento 1, INIC1 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, analisando a documentação acostada ao pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida, haja vista estar presente a probabilidade do direito invocado. Os elementos de prova apresentados conferem verossimilhança às alegações fáticas da parte autora. No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da necessidade de evitar o agravamento da situação narrada, face os descontos continuados que ocasionam diminuição nos vencimentos percebidos pela autora. Ressalte-se, ainda, que a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo irreversível à parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, DEFIRO a antecipação de tutela. Em consequência, determino que a parte reclamada proceda com a supspensão dos descontodos efetuado no contracheque da autora, no valor mensal de R$ 58,00, nos exatos termos e limites constantes na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão.

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