Processo 5000468-33.2024.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000468-33.2024.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: CARLOS RAIMUNDO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA ROSA DE SOUZA SANTOS - SP375701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto de sentença que deferiu a concessão, para a parte autora, de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 21/03/2023. O INSS recorre alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja afastada a condenação ao pagamento do benefício, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora na perícia médica judicial. A parte autora, por sua vez, requer a retroação da data de início do benefício (DIB), fixada pelo juízo a quo em 21/03/2023, para a data de cessação do benefício recebido (DCB), em 20/04/2018. É a síntese do necessário. VOTO Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). A parte autora ajuizou a presente ação em 15/02/2024, narrando que trabalhou como pescador, sendo segurado especial da previdência desse 20/09/2007 e percebeu benefício previdenciário de 20/08/2009 até 20/04/2018, sendo seu último pedido de prorrogação indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Acrescenta que realizou novos requerimentos de benefício em 2018, 2019, e 2023, todos indeferidos pela mesma motivação anterior (ausência de incapacidade laborativa), porém, em 09/11/2023, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa, contudo negou o benefício por não comprovação da qualidade de segurado. Foi anexado aos autos cópia do CNIS da parte autora registrando que após a DCB (20/04/2018) foram firmados dois vínculos empregatícios, o primeiro vigente de 01/12/2021 a 30/04/2022 e o segundo de 01/06/2022 a 31/08/2023. Por sua vez, as cópias das perícias administrativas demonstram que o benefício requerido em 29/09/2023, foi indeferido em 09/11/2023 por não comprovação da qualidade de segurado, considerando a data de…
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