Processo 5000468-45.2023.8.24.0189
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000468-45.2023.8.24.0189/SC APELANTE : IRINEU FELTRIN CITADIN (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIZANE DA SILVA SILVEIRA CONSTANTE (OAB SC031134) APELANTE : IRIS BENEDITO CITADIN (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIZANE DA SILVA SILVEIRA CONSTANTE (OAB SC031134) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina ajuizou "ação de desapropriação c/c pedido de imissão provisória na posse" contra Irineu Feltrin Citadin , Iris Benedito Citadin e Ademar Feltrin Citadin . À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 138, SENT1 ): Trata-se de "ação de desapropriação c/c pedido de imissão provisória na posse " ajuizada pelo Estado de Santa Catarina Sul Transmissora de Energia LTDA em face de Irineu Feltrin Citadin , Iris Benedito Citadin e Ademar Feltrin Citadin . Aduziu, em síntese, como causa de pedir, que por intermédio do Decreto n. 1.917, de 10 de maio de 2022, foram declarados de utilidade pública os imóveis atingidos pela obra de construção da Rodovia Estadual SC-290, trecho – Praia Grande – Divisa SC/RS, dentre os quais se insere o dos requeridos. Salientou que sobre o imóvel declarado de utilidade pública, a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) pretende executar obras de importância fundamental à malha rodoviária estadual e regional. Salientou que a Comissão de Desapropriação da SIE calculou que a área a ser desapropriada possui uma extensão de 146,52 m² e é avaliada em R$ 178,29 (cento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) por metro quadrado, o que totaliza R$ 26.123,05 (vinte e seis mil cento e vinte e três reais e cinco centavos). Defendeu que, após interpelação extrajudicial, não foi possível a realização da desapropriação amigável, razão pela qual não viu outra alternativa a não ser o manejo desta ação judicial para instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-7). Requereu, em sede de medida liminar, a imediata imissão na posse da área mencionada, independentemente de nova avaliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ordenando-se a desocupação da área desaproprianda em caráter imediato (Ev. 1, 1, p. 6-7, item "a"), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a efetiva desocupação (Ev. 1, 1, p. 7, item "b"). Valorou a causa em R$ 26.123,05 (vinte e seis mil cento e vinte e três reais e cinco centavos) (Ev. 1, 1, p. 7). A tutela provisória de urgência foi indeferida (Ev. 3). Os réus Iris e Irineu apresentaram contestação, oportunidade na qual impugnaram, em síntese, os valores arbitrados pela expropriante a título de indenização prévia, postulando pela avaliação judicial da área. Explicaram que, de acordo com o projeto apresentado pelo Ente Público, a continuidade do estabelecimento comercial da parte requerida estará ameaçado, na medida em que o projeto inviabilizará o acesso de caminhões e veículos maiores ao posto de gasolina existente há anos no local. Aduziram que a avaliação realizada pela própria ré apontou como correta indenização em R$ 111.923,69 (cento e onze mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), levando em consideração somente o valor de venda do imóvel atualmente, sem considerar a desvalorização do estabelecimento comercial. Informaram, por fim, que o corréu Ademar Feltrin Citadin e sua esposa Lenita Neotti Citadin venderam sua cota parte do imóvel objeto da ação em 28-10-2022, aos demais proprietários, conforme demonstra a Escritura…
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