Processo 5000468-63.2026.4.02.5111
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000468-63.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : SOCIGA SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA ADVOGADO(A) : LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB RJ098045) ADVOGADO(A) : ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH (OAB RJ072647) ADVOGADO(A) : LUIZA BARBOSA TOLEDO (OAB RJ242518) ADVOGADO(A) : LUCAS FRAGA CORREIA (OAB RJ233533) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação de JULIO CESAR DOS SANTOS , CARLA FERREIRA PARENTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das despesas condominiais em atraso (taxas mensais para a manutenção das áreas e benfeitorias utilizadas por todos os proprietários), perfazendo o total de o valor de R$ 29.196,56 (vinte e nove mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). Decido. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis : "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º. Na hipótese dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos JEF. Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Cível. No presente caso, de acordo com as informações constantes dos autos, o imóvel descrito na inicial foi objeto de Contrato de Venda e Compra, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, datado de 08/12/2023, figurando a CEF como credora ( evento 16, ANEXO2 ) e tendo os devedores, JULIO CESAR DOS SANTOS e CARLA FERREIRA PARENTE se imitido na posse do bem. A questão central gira em torno da responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais, diante das provas acostadas aos autos. No caso em tela, não há comprovação de que a CEF se consolidou na propriedade do imóvel, demonstrando, contudo, as provas dos autos que permanece mera alienação fiduciária à empresa pública ( evento 16, ANEXO2 ). O art. 27, §8º, da Lei 9.514/1997 é expresso ao prever que, enquanto o devedor fiduciante estiver na posse direta do imóvel, ele é quem responde pelo pagamento das despesas condominiais. Deverá o exequente buscar o resgate de seus créditos exclusivamente junto ao patrimônio do possuidor direto, quem emprega esforços ao imóvel com ânimo de dono, incluído aí, nesse possível acervo, o direito de aquisição da unidade, uma vez que a dívida segue a coisa (ambulat cum domino) . Destarte, o devedor fiduciante responde pelo pagamento das cotas condominiais enquanto estiver na posse do imóvel, devendo o credor fiduciário responder pelos débitos após ocorrer a consolidação da propriedade em seu favor, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de…
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