Processo 5000468-75.2020.8.21.0046
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000468-75.2020.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : CELSO ROSSI DE MORAES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4. CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5. ALÉM DISSO, DESCABE FALAR EM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL REALIZADA ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL MEDIANTE PARCELAMENTO, REMANESCENDO APENAS A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPUMOSO / RS contra a sentença (evento 92.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CELSO ROSSI DE MORAES , nos seguintes termos: Diante do exposto, DECLARO incidenter tantuam a inconstitucionalidade do art. 2º, §4º da Lei Municipal n° 4.219/2021 , e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, na forma do art . 485, incisos VI, do CPC. Eventuais custas pelo Município, isento na forma do art. 39 da LEF. Agendada intimação eletrônica. Com o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, baixe-se. Em suas razões (evento 95.1 ), o Município apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o crédito tributário principal foi integralmente adimplido pelo executado, restando pendente apenas a cobrança dos honorários advocatícios, o que, segundo defende, afasta a aplicabilidade das hipóteses de extinção previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Assevera que a decisão de primeiro grau desconsiderou a existência de legislação municipal específica (Lei n. 4.219/2021), que estabelece o valor mínimo de R$ 600,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, norma que alega estar em conformidade com a autonomia…
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