Processo 5000468-75.2020.8.21.0046

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000468-75.2020.8.21.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000468-75.2020.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : CELSO ROSSI DE MORAES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1.  É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2.  A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428.  3.  EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABÍVEL A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 4.  CASO EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AINDA, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DE IPTU, POSSÍVEL A INDICAÇÃO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, SENDO DISPENSÁVEL O PROTESTO, CONFORME ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 5.  ALÉM DISSO, DESCABE FALAR EM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL REALIZADA ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL MEDIANTE PARCELAMENTO, REMANESCENDO APENAS A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6.  AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo  MUNICÍPIO DE ESPUMOSO / RS  contra a sentença (evento 92.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   CELSO ROSSI DE MORAES , nos seguintes termos: Diante do exposto, DECLARO  incidenter tantuam  a inconstitucionalidade do art. 2º, §4º da Lei Municipal n° 4.219/2021 , e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito,    na forma do  art .  485, incisos VI, do CPC. Eventuais custas pelo Município, isento na forma do art. 39 da LEF. Agendada intimação eletrônica. Com o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, baixe-se.   Em suas razões (evento 95.1 ), o Município apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o crédito tributário principal foi integralmente adimplido pelo executado, restando pendente apenas a cobrança dos honorários advocatícios, o que, segundo defende, afasta a aplicabilidade das hipóteses de extinção previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Assevera que a decisão de primeiro grau desconsiderou a existência de legislação municipal específica (Lei n. 4.219/2021), que estabelece o valor mínimo de R$ 600,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, norma que alega estar em conformidade com a autonomia…

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