Processo 5000469-25.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000469-25.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000469-25.2026.8.25.0083/SE AUTOR : LUCIANA BELAS AGUIAR ADVOGADO(A) : LUCIANA BELAS AGUIAR (OAB SE009116) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana Belas Aguiar em face de GOL Linhas Aéreas S/A. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Salvador/BA – Natal/RN para o dia 22/05/2026. Informa que a requerida alterou o voo unilateralmente para um horário que inviabilizaria seus compromissos. Após tentativa de solução administrativa, a autora aceitou a remarcação para o dia anterior, 21/05/2026. Contudo, sustenta que a nova logística apresenta uma conexão com alto risco de perda do embarque. Pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a garantir a execução do transporte ou disponibilizar alternativa com maior margem de segurança. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, entendo que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a autora, embora narre insatisfação com a alteração, anuiu com a remarcação para o dia 21/05/2026, conforme comprovantes anexados. A alegação de que o tempo de conexão é um risco concreto a perda do voo e comprometimento da viagem, neste momento processual, trata-se de uma suposição de falha futura. Embora o intervalo seja exíguo, não há nos autos prova de que tal tempo desrespeite os padrões operacionais mínimos de conexão. No tocante ao perigo de dano, este deve ser atual e concreto, não se admitindo o fundado receio baseado em eventos hipotéticos. O risco de atraso em voos e perda de conexões é inerente à atividade de transporte aéreo, para o qual o ordenamento jurídico e as normas da ANAC já estabelecem medidas de assistência e reparação imediata ao passageiro, caso o fato venha a ocorrer. Dessa forma, a intervenção do Judiciário na gestão da malha aérea da requerida, antes mesmo da ocorrência de qualquer inadimplemento contratual efetivo no novo itinerário, mostra-se prematura e carente de amparo legal em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se audiência de conciliação outrora designada. Cite-se. Intimem-se.

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