Processo 5000469-30.2023.8.24.0189

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000469-30.2023.8.24.0189
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5000469-30.2023.8.24.0189/SC APELADO : DALCIRA TRAMONTIN BELLETINI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA FELISBINO (OAB SC066693) ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) APELADO : DIONIZIO BELLETTINI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA FELISBINO (OAB SC066693) ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) INTERESSADO : VALENTIN TRAMONTIN BELLETTINI NIEDERAUER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ELTON GOLDANI ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo  Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, em ação de desapropriação, ajuizada em desfavor dos espólios de  Dionizio Bellettini  e  Dalcira Tramontin Belletini . A sentença ( evento 157, SENT1 , da origem) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,  julgo parcialmente procedente  os pedidos formulados na inicial pelo  Estado de Santa Catarina  em face do  Espólio de  Dionizio Bellettini   e  Espólio de Dalcira Tramontin Bellettini , para, em consequência: a)  confirmar  a imissão provisória na posse e  declarar  a desapropriação da área de 123,23 m² de propriedade dos Espólios de Dionízio Bellettini e Dalcira Tramontin Bellettini, devidamente individualizada na matrícula nº 22.211 do CRI de Sombrio/SC, em favor do Estado de Santa Catarina, valendo a presente sentença como título hábil para a incorporação definitiva do bem ao patrimônio público, após o trânsito em julgado; b)  fixar  o valor da justa indenização no montante de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), com data base em março de 2025, descontando-se o valor já depositado (R$ 15.235,92), permanecendo o saldo em subconta judicial até a observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41; c)  afastar  a incidência de juros compensatórios sobre a indenização, dada a ausência de comprovação da efetiva perda de renda, conforme conclusão do laudo pericial, em observância ao Tema n. 282 do Superior Tribunal de Justiça e à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 do Supremo Tribunal Federal; d)  determinar  a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo (março/2025) e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, observando-se a aplicação da taxa Selic conforme a EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Diante do que dispõe a Lei Estadual nº 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º). Condeno  o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: (i) excesso indenizatório, por ter sido adotado o limite superior do laudo (R$ 667,86/m²), defendendo a adoção do valor médio (R$ 593,64/m²), sob alegação de vício metodológico e “duplicidade” do fator localização; (ii) necessidade de adequar a incidência da taxa Selic à sistemática do artigo 15-B do DL 3.365/41; e (iii) explicitação da base de cálculo dos consectários legais apenas sobre a diferença entre o valor fixado e o depósito prévio ( evento 199, APELAÇÃO1 , da origem). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 207, CONTRAZAP1 , da origem), requerendo-se a…

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