Processo 5000469-80.2025.4.03.6202

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000469-80.2025.4.03.6202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000469-80.2025.4.03.6202 AUTOR: MARQUES ANDREY CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, proposta por MARQUES ANDREY CAMARGO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, bem como a restituição de valores que reputam indevidos. Sustenta, em suma, que o referido contrato contém diversas cláusulas que reputa abusivas. Alega a ocorrência de capitalização mensal de juros, caracterizando anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico, e que a adoção do método SAC para amortização do saldo devedor utiliza o regime composto de capitalização de juros, medida mais gravosa ao consumidor que a adoção do método GAUSS. Além disso, entende ser ilegal a cobrança da taxa de administração (TAC), bem como a imposição do seguro prestamista, o que, segundo argumenta, configuraria "venda casada" em afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, por fim, que as cláusulas abusivas lhe causaram um prejuízo de R$ 58.215,18. O Juizado Especial Federal de Dourados/MS determinou a retificação do valor da causa vez que, nas ações em que se pretende ampla revisão de contratos, o valor atribuído deve ser o do negócio celebrado (ID 353365785), medida atendida ao ID 359920024, sendo atribuído à causa o valor de R$ 125.641,89, razão pela qual o JEF se declarou incompetente e determinou a remessa a uma das varas da Subseção (ID 363842742). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 366296881), na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a plena validade do pacto firmado, a inexistência de anatocismo, a legalidade das taxas cobradas e a inexistência de qualquer conduta abusiva. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial (ID 564808398). Indeferida a justiça gratuita (ID 413264505). As partes não requereram a produção de outras provas. É o necessário. DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual a parte requerente busca, em suma, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição requerida. O contrato em discussão está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja operação encontra-se garantida por alienação fiduciária de coisa imóvel, nos moldes do "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação", firmado entre as partes (ID 353038511), regido por suas próprias cláusulas e pelos dispositivos da Lei nº 9.514/97. O contrato foi firmado em 22.08.2018, no valor de R$ 240.000,00, com utilização de R$ 114.358,11 de recursos próprios da autora, sendo concedido pela CEF o valor de R4 125.641,89 para pagamento em 240 meses, com prestação mensal inicial no valor de R$ 1.529,05; taxa de juros nominal de 8,6488 % ao ano e taxa de juros efetiva de 9,00% ao ano. Quanto ao sistema de amortização, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a utilização do sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), cuja utilização, por si, não implica a prática de…

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