Processo 5000469-95.2026.4.03.6703

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000469-95.2026.4.03.6703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-95.2026.4.03.6703 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE FLORISVAL COUTO ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO SAKAMOTO - SP359361-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em procedimento comum ajuizado por JOSÉ FLORISVAL COUTO, objetivando o fornecimento do medicamento “Acalabrutinibe” (Calquence). A r. sentença (ID 369861858) julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu na aquisição e fornecimento do medicamento “Acalabrutinibe” à parte autora, conforme prescrição médica para uso contínuo, devendo a entrega e disponibilização ser realizada junto à instituição de assistência de alta complexidade em oncologia. Estabeleceu medidas de contracautela, dentre as quais a necessidade de renovação periódica da receita médica. Condenou a União, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa (Tema nº 1.313/STJ). Concedeu a tutela de urgência, concedendo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da ordem. Sentença submetida à remessa necessária. Em razões recursais (ID 369861859), pugna a União Federal pela reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos trazidos pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF, especialmente no tocante à imprescindibilidade do tratamento, ilegalidade no ato administrativo da Conitec de não incorporação, ausente pedido nesse sentido e, por fim, a ausência de demonstração de evidências científicas de alto nível acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 369861864), subiram os autos a este Tribunal. É o suficiente relatório. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. §1º: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Emenda Constitucional nº 29/2000)”.…

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