Processo 5000470-11.2026.4.03.6144

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000470-11.2026.4.03.6144
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal de Barueri com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000470-11.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: RD MEDICINE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSELMA VAGNER - PR79254 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – Emenda da inicial Recebo as petições de emenda à inicial de ID´S 564414570 e 565070140, acompanhadas de documentos. 2 - Pedido de liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Mandado de Segurança. Premissas centrais. A Constituição Federal estabelece a garantia fundamental do Mandado de Segurança em seu artigo 5º, LXIX, dispondo que ele é cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (grifei). Doutrina e jurisprudência definiram o conceito de "direito líquido e certo" no curso dos anos, trata-se do direito passível de verificação de plano, "ictu oculi", independentemente de dilação probatória. Decorre de prova pré-constituida dos fatos que suportam o direito. Em outras palavras, o direito passível de proteção no bojo do Mandado de Segurança é aquele certificável em regra por documentos, imediatamente reconhecível pelo Juízo. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles ensina: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)” (MEIRELLES, Hely Lopes in Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. atual. pela Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13-14). Consequência do acima assentado é que se a parte impetrante não apresenta prova pré-constituída suficiente sobre os fatos, não há interesse processual para manejo do Mandado de Segurança. É ônus da parte impetrante a apresentação de suficiente prova pré-constituída, para permitir a avaliação da alegação de ilegalidade ou abuso de poder. De outro lado, importante observar que "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.", na esteira de vetusto entendimento assentado pelo STF na Súmula 625. Questões de direito devem ser…

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