Processo 5000470-19.2022.8.21.0032

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000470-19.2022.8.21.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000470-19.2022.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : SILVIA MARIA SANCHES DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO CREDOR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Extinta a execução fiscal pela desistência da ação antes da decisão de primeiro grau, inviável condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, em face do disposto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.   “IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal. É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85.”  (“ut” ementa do Acórdão do IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX, julgado pela 1ª Turma Cível). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS contra sentença que, ao homologar a desistência da execução fiscal ajuizada em face de SILVIA MARIA SANCHES DA SILVA, julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a isenção da taxa única. Sustenta o apelante, em síntese, que faz jus à isenção ampla de custas e despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Requer o provimento do recurso, a fim de absolvê-lo da condenação ao pagamento de despesas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A matéria discutida na lide e devolvida no recurso encontra posição conhecida e consolidada no âmbito da jurisprudência deste Colegiado, autorizando assim o decisório monocrático. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado:  “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS em face de SILVIA MARIA SANCHES DA SILVA . No curso do feito, o ente público requereu a extinção do feito, sem custas, com fundamento na Lei Municipal nº 4.276/2022 e no Decreto Municipal nº 58/2024 ( evento 56, PET1 ). Sobreveio sentença julgando extinto o feito forte no art. 924, inc. II, do CPC, condenando o Município ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014 e Ofício Circular nº 03/2014- CGJ). Concessa venia,  cumpre reformar esse veredicto. O Município é isento do pagamento dos ônus da sucumbência nas execuções fiscais, conforme entendimento jurisprudencial prevalente neste Colegiado e no eg. STJ. No que tange à verba de patrocínio, dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 13.591/10, que embasou o requerimento de desistência da…

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