Processo 5000470-19.2025.8.24.0068

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000470-19.2025.8.24.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000470-19.2025.8.24.0068/SC APELANTE : OLMIRA MARIA TOMAZINI ORBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELANTE : BANCO DIGIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora OLMIRA MARIA TOMAZINI ORBACH e pela parte ré BANCO DIGIO S.A. contra sentença de procedência proferida em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais" . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 52, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por  Olmira Maria Tomazini Orbach  contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Digio S.A., ambos qualificados. Afirmou, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no Cadastro SCR, efetuada pela ré. Afirmou que jamais contratou qualquer serviço financeiro com as rés e que no âmbito do processo nº 5015683-06.2022.8.24.0930, foi reconhecida judicialmente a inexistência da relação contratual entre as partes (contrato n.º 816851931) e declarada a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, do qual acredita ter decorrido tal negativação. Finalizou requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postulou, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos restritivos. Deferida a gratuidade de justiça à autora e a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinada a citação dos réus ( evento 22, DESPADEC1 ). Citada ( evento 29, AR1 ) e habilitada no feito ( evento 8, PET3 ) as rés informaram o cumprimento da tutela provisória e apresentaram contestação ( evento 31, CONT1 ). Arguiram preliminares e no mérito sustentaram que o cadastro do SCR possui natureza administrativa, não ensejando danos morais. Alegaram a legitimidade da dívida e argumentou que não há danos passíveis de indenização. Ao final postularam a improcedência da ação. Houve réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ). Determinada a intimação das partes para a especificação das provas que pretendiam produzir ( evento 41, DESPADEC1 ), ambas requereram o julgamento antecipado do feito ( evento 47, PET1  e  evento 48, DOC1 ). O processo veio concluso para julgamento. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 52, SENT1 ): Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial formulado por  Olmira Maria Tomazini Orbach  contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Digio S.A. para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela ( evento 22, DESPADEC1 ), DETERMINAR que a ré proceda com a baixa definitiva da restrição efetivada em nome da parte autora no SCR referente à avença declarada nula e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (data da ciência da inscrição indevida, ou seja, 10/03/2025 -  evento 1, EXTR5 ), calculados à taxa de 1% ao mês até…

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