Processo 5000470-46.2025.8.08.0009

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000470-46.2025.8.08.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000470-46.2025.8.08.0009 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRAINE RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como BRAINE RIBEIRO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a imposição de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 a réu reincidente; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal quando já fixada nesse patamar; e (iii) determinar se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a primariedade. 4. A reincidência do apelante, reconhecida na segunda fase da dosimetria em razão de condenação transitada em julgado afasta a incidência do tráfico privilegiado por ausência do requisito da primariedade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ainda que o delito anterior seja de menor potencial ofensivo. 7. O pedido de redução da pena-base carece de interesse recursal, pois o juízo de origem já a fixou no mínimo legal previsto para o delito, após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 8. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 8 anos. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime inicial mais gravoso ao reincidente, ainda que considerada a pena aplicada e o período de prisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, e 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 846.304/SP, Relª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.461/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no…

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