Processo 5000470-96.2024.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000470-96.2024.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000470-96.2024.4.03.6106 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: POIS POIS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ARMENIO DA SILVA ALCANTARA, ANA MARIA GALVAN CUSTODIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO MIOLA BERNARDO - SP151075-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por Armenio da Silva Alcantra e outros contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5000470-96.2024.4.03.6106, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão recorrida, o magistrado entendeu não haver irregularidades nos encargos cobrados no contrato objeto da execução. Afastou, assim, as alegações relativas à aplicação da teoria da imprevisão, à abusividade das taxas de juros e à ilegalidade da capitalização mensal, bem como destacou a inexistência de excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo atualizado do valor que os devedores entendem devido. Consignou o Juízo de origem: “(...) Dessa forma, é descabida a pretensão de resolução do contrato ou afastamento de encargos moratórios com fundamento na alegada teoria da imprevisão. (...) À vista dos documentos juntados, não identifico no valor em cobro qualquer irregularidade: As taxas de juros são aquelas próprias dessas operações de crédito, ademais, no âmbito do sistema financeiro nacional, a contratação de juros é livre, desde que não manifestamente abusiva, o que não se provou ser o caso. Quanto à capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e a última redação da norma, a Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.377/RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 332456/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.09.2014). Os contratos em questão são posteriores à edição da aludida medida provisória, assim a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, em tese, permitida, desde que clara e expressamente pactuada, devendo-se considerar como tal, inclusive, aquele em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é o caso dos autos, cujos contratos em discussão previram expressamente a capitalização mensal dos juros. Registre-se, ainda, que a cobrança do IOF e/ou multa contratual é legal, prevista…

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