Processo 5000471-12.2025.8.08.9101
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000471-12.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: VICENTE BARBOSA DA SILVA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA PELO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PRAZO LEGAL PARA PURGA DA MORA – MEDIDA CAUTELAR DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 297 DO CPC) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão o devedor fiduciante dispõe do prazo de cinco dias para purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário apenas após o decurso desse prazo sem pagamento. 2. Durante o período destinado à purga da mora, a apreensão do bem possui natureza provisória, razão pela qual se mostram legítimas as medidas judiciais voltadas à preservação da utilidade prática da decisão e à garantia da restituição do bem ao devedor, caso exercido o direito previsto na legislação especial. 3. Revela-se razoável e proporcional a determinação judicial que impõe a manutenção do veículo na comarca durante os cinco dias subsequentes ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, por se tratar de providência cautelar destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a viabilizar eventual restituição imediata do bem. 4. A medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil e não configura restrição indevida ao direito do credor fiduciário, porquanto possui caráter temporário e não impede a consolidação da propriedade ou posterior disposição do bem após o prazo legal. 5. Inexistindo demonstração de dano grave ou de difícil reparação decorrente da permanência do veículo na comarca por período reduzido, não há fundamento para reforma da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Vicente…
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