Processo 5000471-19.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000471-19.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : V & N IMAGEM E SOM LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB AC006208) Decisão monocrática 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por V & N IMAGEM E SOM LTDA , processualmente representado, por meio do Sistema e-proc contra decisão proferida nos autos n° 0800988-83.2020.8.01.0001, que tramita exclusivamente no sistema SAJ. 2. Ocorre que, conforme disposto no Provimento conjunto n° 1/2026, especialmente no art. 1°, paragrafo único, resta regulado o seguinte cronograma oficial, atinente a tramitação do processo eletrônico no sitema eproc no ambito deste Tribunal, vejamos: Art. 1° Fica estabelecido o dia 7 de julho de 2025 como data inicio da migração do sitema SAJ (Sistema de Automação da Justiça) para o sistema eproc (Processo Judicial Eletrônico) em unidades jurisdicionais, no ambito do Poder Judiciário do Estado do Acre. Paragráfo unico. Neste momento, as unidade receberão no eproc, somente processos novos, distribuídos a partir das datas de inicio de cada competência, conforme cronograma defenido pela Presidência deste Tribunal. 3. Ainda, o art. 3° do mesmo provimento é categórico ao vedar a interposição de recursos no sistema eproc contra decisões proferidas em processos que tramitam no SAJ: Art. 3º Os recurso deverão observar a simetria, de modo os processos originários que tramitem no SAJ tenham seus recursos processado no SAJ, e aqueles que tramitem no eproc tenham seus recurso processados no eproc. 4. Desse modo, verifica-se que o presente recurso foi interposto em sistema eletrônico inadequado, o que compromete sua admissibilidade , dada a inobservância das normas que regem a tramitação processual eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 5. Assim, diante da manifesta inadequação formal do meio utilizado para a interposição recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de que a parte reitere a medida no sistema correto, observados os prazos processuais aplicáveis. 6. Dito isso, não conheço do recurso , por ser nitidamente inadmissível, razão pela qual nego-lhe seguimento . 7. À Secretaria judicial para que promova o cancelamento da distribuição, com a baixa necessária, em observância ao art. 19, inciso II, do Provimento conjunto n. 01/2026. 8. Publique-se. Intime-se.
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