Processo 5000471-24.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000471-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: GRASIELA RANGEL DE SOUSA MOTTA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA E VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Serra em face de Decisão que determinou o desbloqueio imediato de ativos financeiros (R$ 6.571,88) da Executada, sob o fundamento de impenhorabilidade de verbas salariais e depósitos em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Município sustenta a ausência de prova da natureza das contas e a existência de movimentação financeira intensa incompatível com a reserva de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (I) definir se a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos em contas que não sejam cadernetas de poupança exige prova de que o montante constitui reserva para o mínimo existencial; e (II) estabelecer se a movimentação financeira intensa e a utilização da conta para pagamentos corriqueiros descaracterizam a proteção legal conferida à reserva de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é restrita, em sua gênese, aos depósitos em caderneta de poupança. Sob tal prisma, a prova da natureza da conta bloqueada é pressuposto inafastável para o reconhecimento da referida proteção legal, visto que a mens legis visa salvaguardar a economia doméstica de reserva, e não a movimentação financeira ordinária. 4. Quando a constrição incide sobre conta-corrente ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, a impenhorabilidade deixa de ser presumida, exigindo que a parte atingida produza prova inequívoca de 02 (dois) requisitos cumulativos: (I) que os valores bloqueados possuem natureza alimentar; e (II) que a manutenção do bloqueio de verba alimentar prejudicará a subsistência do Devedor e da sua família. Tal rigor probatório justifica-se para evitar que a norma protetora seja utilizada de forma abusiva, servindo de anteparo para a ocultação de patrimônio perante o Credor. 5. O ônus de comprovar a natureza alimentar ou a condição de reserva de poupança das verbas bloqueadas incumbe exclusivamente ao Devedor. 6. Valores mantidos em conta-corrente, investimentos (como "Invest Fácil") ou outras aplicações financeiras exigem prova inequívoca de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 7. Meras alegações genéricas não suprem a necessidade de instrução probatória adequada, sob pena de esvaziamento do princípio da responsabilidade patrimonial do Devedor. 8. In casu, ao examinar os elementos extraídos dos autos de origem, conclui-se que a Recorrida não logrou êxito em demonstrar a natureza de poupança das contas atingidas. 9. Na espécie, também não houve a comprovação da origem salarial dos créditos nela vertidos — como a juntada de contracheques ou declarações de rendimentos —, tampouco a demonstração de que a penhora de R$ 6.571,88 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e…
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