Processo 5000471-34.2020.4.02.5109

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000471-34.2020.4.02.5109
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5000471-34.2020.4.02.5109/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : JUAREZ CARREIRA BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : FULVIO DIOGO GIADA (OAB RJ197550) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS DO TIPO “CAÇA-NÍQUEL”. ART. 334-A, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOLO EVENTUAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, em razão de manter em seu estabelecimento comercial seis máquinas eletrônicas programáveis do tipo “caça-níquel”, com componentes de origem estrangeira, destinadas à exploração de jogos de azar. A defesa sustenta a ausência de dolo na conduta e a indevida valoração negativa dos antecedentes na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, diante da alegação de ausência de dolo por parte do réu; (ii) estabelecer se foi correto o reconhecimento de maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão das máquinas e valores em espécie, laudos periciais e demais elementos documentais que atestam a existência e o funcionamento das máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial do réu, bem como a origem estrangeira de componentes eletrônicos dos equipamentos. 4. A autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, que encontraram o acusado no local e identificaram-no como proprietário do estabelecimento em que as máquinas estavam instaladas e em funcionamento. 5. O interrogatório judicial do réu confirma que ele permitiu a instalação das máquinas em seu estabelecimento e recebia compensação financeira semanal, o que evidencia a exploração econômica da atividade. 6. A alegação de desconhecimento da ilicitude não é verossímil, especialmente porque o próprio réu admitiu já ter respondido anteriormente a processos envolvendo a exploração de máquinas caça-níqueis. 7. O comerciante que permite a instalação e exploração de máquinas eletrônicas programáveis em seu estabelecimento, sem documentação fiscal e destinadas a jogos de azar, ao menos assume o risco da prática delituosa, configurando dolo eventual para fins de subsunção ao art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 8. A ausência de comprovação da origem regular dos equipamentos ou de seus componentes estrangeiros reforça a tipicidade da conduta e afasta a tese absolutória defensiva. 9. O reconhecimento de maus antecedentes é legítimo quando a condenação definitiva se refere a fato anterior ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. A sentença fundamenta adequadamente a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, com base em processo anterior que apurou conduta delituosa praticada antes dos fatos em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação do réu desprovido. Tese de julgamento : 1. O comerciante que permite a exploração de máquinas eletrônicas programáveis do tipo “caça-níquel” em seu estabelecimento,…

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