Processo 5000471-41.2018.8.24.0135

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000471-41.2018.8.24.0135
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000471-41.2018.8.24.0135/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : PEDRO PAULO DELCASTANHER ADVOGADO(A) : DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de PEDRO PAULO DELCASTANHER . Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso. No Evento 148.1 , foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. Ainda o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a parte executada recebe o valor líquido de R$ 1.856,08 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) a título de benefício previdenciário (ev. 148.2 ). E, consoante o detalhamento SISBAJUD de evento  149.1 , somado aos extratos bancários (ev.  148.2 ) acostados aos autos pela parte devedora, tem-se que os valores constritos de fato se referem à verba alimentar, e que não suplantam 40 salários mínimos. Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude.   A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento…

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