Processo 5000471-45.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000471-45.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000471-45.2026.8.25.0034/SE AUTOR : MARCIO ALEXANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERLAN DANTAS DE JESUS (OAB SE008255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Márcio Alexandre Alves da Silva em face de Romance Comércio de Confecções Ltda. Relata o autor que, no mês de março, ao tentar realizar transação em estabelecimento comercial local, foi informado de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, situação que lhe causou constrangimento perante terceiros. Aduz que, ao buscar a origem da restrição, obteve extrato do SERASA em 22/4/2026, no qual consta apontamento realizado pela empresa Romance Comércio de Confecções Ltda, incluído em 27/2/2024, no valor de R$ 2.521,17 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos). Sustenta que jamais manteve relação jurídica com a demandada, não tendo contratado serviços, solicitado crédito ou assumido obrigação que justificasse a cobrança, razão pela qual defende a inexistência do débito e a indevida negativação. Nesse contexto, requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Relatado. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, de seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade. Aqui, verifica-se que houve a configuração dos requisitos supracitados. A esse respeito, o autor juntou documentos que se relacionam à demanda, negando ter contraído a dívida que gerou a inscrição e comprovou a inclusão do seu nome, por parte da demandada, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, conforme atesta o documento anexado à p. 22/23, o que configura a probabilidade do direito. Da mesma forma, demonstrou-se o caráter emergencial da medida, tendo em vista as restrições financeiras ocasionadas pela negativação, não sendo razoável, portanto, a espera pelo desfecho da lide. Por fim, vê-se que esta decisão não é irreversível, uma vez que o demandante poderá ser colocado no cadastro respectivo após o deslinde da questão de mérito. Sendo assim, diante da configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida proceda à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA em relação ao débito no valor de R$ 2.521,17 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), no prazo de cinco dias. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias a ser revertida em favor do requerente, em caso de descumprimento.

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