Processo 5000471-78.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000471-78.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000471-78.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : AVANILDA PACHECO WEBER ADVOGADO(A) : VALDIR WEBER (OAB RS081366) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559) ADVOGADO(A) : ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086) ADVOGADO(A) : SUÉLEN TOPPER (OAB RS138629) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, determinando o reconhecimento e averbação de atividade em condições especiais no período de 19/06/1989 a 03/11/2015, e a concessão do benefício desde a DER. O INSS arguiu nulidade por ausência de citação e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, além de requerer o afastamento da atividade nociva para a manutenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade processual por ausência de citação do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 19/06/1989 a 03/11/2015; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial para a percepção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação foi perfectibilizada, pois, embora a digitalização incompleta dos autos físicos não permita verificar a nomenclatura "citação", o INSS teve ciência do processo, participou da instrução, apresentou quesitos e contestou o mérito da ação no prazo legal, bem como no apelo. 4. A especialidade da atividade no período de 19/06/1989 a 03/11/2015 foi comprovada, pois a perícia judicial atestou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) como auxiliar de serviços odontológicos. A jurisprudência do TRF4 (EIAC n.º 1999.04.01.021460-0) e o IRDR 15/TRF4, não superado pelo Tema 1090/STJ, reconhecem a ineficácia do EPI para agentes biológicos, bastando qualquer contato para caracterizar o risco. 5. O recurso foi provido para determinar o afastamento da parte autora da atividade nociva para a percepção do benefício de aposentadoria especial, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991). O desligamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo. 6. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ, que restringe sua aplicação aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial exige o afastamento do beneficiário da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF, sendo irrelevante a utilização de EPI para agentes biológicos, cuja exposição é comprovada por avaliação qualitativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º e § 11, art. 206 a 211, art. 487, inc. I, art. 489, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I e p.u.; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º; Decreto…

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