Processo 5000471-86.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5000471-86.2025.8.24.0073/SC APELANTE : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) APELANTE : TUDO SERVICOS - S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) APELADO : AIRTON ALEGRI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelos réus PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e TUDO SERVICOS - S/A contra sentença de procedência parcial proferida em " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação movida por AIRTON ALEGRI contra o TUDO SERVICOS - S/A e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , aduzindo, em síntese, que recebe benefício previdenciário, tendo constatado a existência de descontos referentes a empréstimos que afirma não ter contratado. Diante disso, requer seja declarada a ilegalidade das averbações e contratos, bem como seja o réu condenado a restituir os valores descontados, além de danos morais no importe de R$ 15.000,00. A parte ré PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contestou em evento 12, PET1 . Preliminarmente, alegou que não houve prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, assevera que os empréstimos foram efetivamente contratados pela parte autora. A parte TUDO SERVICOS - S/A contestou em evento 13, CONT2 . Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, e que não houve prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, assevera que os empréstimos foram efetivamente contratados pela parte autora. Réplica em evento 27, RÉPLICA1 . Na fase de especificação de provas, o banco réu pleiteou pela expedição de ofícios e produção de prova oral (depoimento pessoal) ( evento 38, PET1 ). A requerente pleiteou pela produção de prova pericial ( evento 36, PET1 ). Saneado o feito, foi deferida a expedição de ofício ao banco ( evento 43, DESPADEC1 ). Sobreveio resposta ao ofício (evento 75). A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para cessarem os descontos em seu benefício previdenciário (evento 79). Concedida a tutela em evento 81. Embargos de declaração pelas rés em evento 93, não conhecidos (evento 101). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 115, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e as demandadas, no que tange ao contrato objeto da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio jurídico (contrato n° 613091561); b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora, de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, tudo a partir de cada desconto indevido; c ) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Selic a partir do primeiro…
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