Processo 5000471-96.2024.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000471-96.2024.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000471-96.2024.8.24.0081/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : LEOCRIDE PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEOCRIDE PAVAN em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 64, SENT1 ): [...]  Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LEOCRIDE PAVAN  em face de   BANCO PAN S.A. , ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR  a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato  n. 0229738205450 ; b) CONDENAR  a parte ré a restituir, de  forma simples , os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e,  em dobro , os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC), admitida a compensação nos termos da fundamentação. A apuração do  quantum  deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) REJEITAR  a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86),  CONDENO  as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO  a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC).  CONDENO  o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. [...] 1.2) Do recurso A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a ausência de demonstração de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta a regularidade do contrato entabulado entre as partes, bem como a autenticidade da assinatura digital nele contida. Também, aponta que o autor utilizou-se do valor a ele disponibilizado e sustenta e inexistência de dano material ser indenizado ( evento 76, APELAÇÃO1 ).  1.3) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 83, CONTRAZAP1 ). Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C onheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e recolhido o devido preparo recursal ( evento 74, CUSTAS1 ).  3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o…

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