Processo 5000472-66.2025.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000472-66.2025.4.03.6321 AUTOR: MARIANGELA SIMAO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON CURTI - SP106434 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI - SP493232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIANGELA SIMÃO BRITO contra o INSS, pedindo a condenação da autarquia à Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurada especial. Consta da inicial que a parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 14/08/2024 (NB 229.197.147-0). O benefício, todavia, foi indeferido com fundamento na falta de comprovação do tempo de carência exigido. Sustenta a ilegalidade de tal decisão, pois estariam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício. O INSS contestou o feito, requerendo a improcedência do pedido. Na audiência realizada no dia 14 de abril de 2026, foi tomado o depoimento pessoal da autora e de suas 02 (duas) testemunhas arroladas. Decido. Para a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial, após a Reforma da Previdência Social estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019, devem ser preenchidos os requisitos previstos nos arts. 201, § 7.º, II, da Constituição, 11, “caput”, VII, e § 1.º, 39, I, 48 da Lei 8.213/91: Constituição Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Lei 8213 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão…
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