Processo 5000473-34.2026.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000473-34.2026.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000473-34.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: HIGOR REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por HIGOR REIS em face de OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo, em suma: (i) que a parte demandante firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ora agravada, na data de 20/06/2025 para adquirir um veículo de marca FIAT/PALIO 1.0, ANO/MODELO 2006/2007, COR VERMELHA, CHASSI 9BD17106G72861452, PLACA DSU7B98, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, conforme comprovam os documentos anexados à presente peça portal; (ii) que o pactuado no financiamento foram: 48 parcelas no valor de R$ 851,50, sendo que o valor financiado seria de R$ 19.448,76 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos); (iii) que a parte autora pagou 8 parcelas, porém, após a assinatura do contrato, tomou conhecimento da existência de cláusulas abusivas, ilegais e desproporcionais que oneram o cumprimento da obrigação pactuada; (iv) que conforme demonstrativo em anexo, os juros MENSAIS estipulados pelo Banco Central do Brasil para o período, seria de 2,05% a.m. Ou seja, o contrato firmado está abusivo e oneroso; (v) que o peticionante vem trazer ao presente juízo a discussão das antijuridicidades havidas no referido contrato, pretendendo revisar as cláusulas que entende ilícitas, conforme lhe garante o Código de Defesa do Consumidor, postulando, ao final, a procedência dos pedidos insertos. Desta forma, vieram-me estes autos conclusos para a análise e tomada das medidas cabíveis ao caso em espeque. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais – insculpido junto ao art. 93, IX, da CF/88, e do art. 489, §1º, do CPC (os quais nada mais são do que derivados do sobreprincípio do devido processo legal), passo à decisão. Decido. Dando prosseguimento ao feito, merece destaque o fato de que, embora tenhamos o princípio processo-constitucional da celeridade processual, não se pode olvidar de que o tempo é uma ferramenta fundamental para a formação de um amplo e escorreito conhecimento – o qual é essencial no âmago da função jurisdicional. Quanto ao tempo e as tutelas de urgência previstas no âmago da novel legislação processual civil, os magistérios de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira são precisos, conforme se depreende: A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica. Bem pensadas as coisas, o processo “demorado” é uma conquista da sociedade: os “poderosos” de antanho poderiam decidir imediatamente. O que atormenta o processualista contemporâneo, contudo, é a necessidade de razoabilidade na gestão do tempo com olhos fixos na: i) demora irrazoável, o abuso do…

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