Processo 5000473-56.2024.8.08.0002
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000473-56.2024.8.08.0002 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ALMEIDA DA SILVA, FABIOLA ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: VITORIA ALMEIDA DA SILVA, G. A. D. S. REQUERIDO: IZAQUEU DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos promovida por LUIZ FELIPE ALMEIDA DA SILVA, V.A.S. e G.A.S., estas representadas por sua genitora, FABIOLA ALMEIDA DA SILVA, em face de IZAQUEU DE SOUZA SILVA, objetivando a satisfação de débito alimentar indicado nos autos. Sobreveio petição da parte exequente informando que as partes celebraram composição amigável para pagamento do débito alimentar, conforme termo de acordo juntado aos autos sob o Id. 93755986, no qual o executado reconheceu o débito no valor de R$ 37.743,17, obrigando-se ao pagamento parcelado, em 152 parcelas mensais de R$ 250,00, com a primeira parcela declarada quitada no ato da assinatura, bem como com previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento superior a 05 dias, além de cláusula penal de 20% sobre o valor do acordo. É o necessário. Decido. A autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, especialmente quando, sem notícia de vício de vontade, ilicitude ou prejuízo aos alimentandos, as partes convencionam forma de satisfação de débito alimentar vencido, preservando-se, de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional executiva e, de outro, a possibilidade concreta de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. No caso, o acordo versa sobre forma de pagamento de parcelas alimentares vencidas, matéria de conteúdo patrimonial, e não implica renúncia ao direito alimentar propriamente dito, razão pela qual se mostra juridicamente admissível sua homologação, sobretudo porque a avença assegura mecanismo de retomada imediata da execução em caso de inadimplemento. Todavia, considerando que a obrigação foi parcelada e ainda não houve comprovação de pagamento integral, não é caso de extinção imediata da execução, mas de sua suspensão até o integral cumprimento do acordo, reservando-se a extinção para o momento em que comprovada a satisfação integral da obrigação alimentar. Por cautela, fica consignado que eventual divergência aritmética entre o valor total reconhecido no acordo e o resultado da multiplicação das parcelas deverá ser resolvida de modo a prevalecer o montante expressamente reconhecido pelas partes como débito alimentar, salvo manifestação expressa e conjunta em sentido diverso, evitando-se excesso de execução. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, juntado sob o Id. 93755986, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação assumida no acordo. O pagamento deverá observar a forma pactuada pelas partes, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada no termo de acordo, competindo à parte exequente comunicar eventual inadimplemento. Na hipótese de descumprimento de qualquer parcela por prazo superior a 05 dias, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, observadas as cláusulas…
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