Processo 5000473-78.2016.8.21.0130
TJRS • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000473-78.2016.8.21.0130/RS AUTOR : MECANICA AGRICOLA SEPEENSE LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CEZAR INEU CHAVES (OAB RS025055) ADVOGADO(A) : HELENA INEU (OAB RS006126) ADVOGADO(A) : LEONARDO INEU GUEDES (OAB RS070163) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. MECANICA AGRICOLA SEPEENSE LTDA. ajuizou pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que nos autos de ação revisional foi determinada a revisão de contratos e a vedação de inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito. Requereu a suspensão da exigibilidade, bem como requereu a exibição de documentos. Juntou documentos evento 3, PROCJUDIC1 . Recebida a inicial, foi determinado o apensamento ao processo de nº 130/2.17.0000092-4 evento 3, PROCJUDIC2 . Ainda, determinado que o demandado acosta-se os contratos como requerido pelo demandante evento 3, PROCJUDIC2 . O demandado juntou documentos evento 3, PROCJUDIC2 . A parte autora acostou petição, referindo que o Banco não trouxe os contratos objetos da liquidação evento 3, PROCJUDIC3 . Novamente, o demandante peticionou requerendo a exibição dos documentos requeridos evento 3, PROCJUDIC3 . Intimado, o requerido juntou documentos evento 3, PROCJUDIC3 . O autor, em petição, requereu a juntada das planilhas com evolução de valores, para o parecer técnico do perito evento 3, PROCJUDIC5 . O demandado juntou documentos evento 3, PROCJUDIC5 e evento 3, PROCJUDIC6 . O demandante, em petição, referiu que o demandado não trouxe as planilhas necessárias evento 3, PROCJUDIC7 . Nomeado perito evento 3, PROCJUDIC10 . As partes apresentaram os quesitos evento 37, PET1 e evento 39, PET1 . Sobreveio o laudo do perito evento 43, LAUDO1 . O Banco do Brasil apresentou manifestação ( evento 79, PET1 ), argumentando equívoco metodológico, desconsideração de pagamentos e não aplicação correta dos parâmetros do título executivo. Em resposta, o perito reafirmou a validade de seu trabalho ( evento 83, PET1 ). Após nova manifestação do perito ( evento 105, PET1 ), o Banco do Brasil apresentou Parecer Técnico Complementar II ( evento 113, PET1 ), novamente impugnando o laudo e as respostas do perito. O perito, em suas manifestações posteriores ( evento 121, PET1 e evento 135, PET1 ), reiterou os termos de seus laudos e esclarecimentos anteriores, sem apresentar novos cálculos ou modificações substanciais. É o relatório. Decido. A presente demanda tem como escopo a liquidação por arbitramento do valor devido em razão de provimento judicial transitado em julgado. A fase de liquidação destina-se a quantificar a obrigação definida na fase de conhecimento, não permitindo a rediscussão do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside na validade do laudo pericial apresentado pelo perito judicial e nas impugnações a ele opostas pelo réu. O perito judicial apresentou o laudo principal ( evento 43, LAUDO1 ) e subsequentes esclarecimentos ( evento 70, PET1 , evento 83, PET1 , evento 105, PET1 , evento 121, PET1 e evento 135, PET1 ), nos quais manteve a metodologia e os valores apurados. A parte autora ratificou integralmente o trabalho pericial. A parte ré, por sua vez, apresentou diversos pareceres técnicos de seus assistentes ( evento 52, PET1 , evento 79, PET1 , evento 113, PET1 , evento 129, PET1 ), nos quais apontou falhas substanciais na metodologia do perito judicial. As principais críticas concentram-se nos seguintes…
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