Processo 5000473-86.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Luis Camolez Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000473-86.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Luis Vitório Camolez Assunto: Restituição de Área Relator: Desembargador Luis Vitório Camolez AGRAVANTE : GEMIZA ARARIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB AC002642) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento ofertado por GEMIZA ARARIPE DA SILVA em face da Decisão Interlocutória ( evento 4, DOC1 ) emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC, que, na ação de reintegração de posse n. 5000459-69.2026.8.01.0011, proposta pelo MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA/AC , deferiu a tutela provisória de urgência, nestes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel descrito como Box nº 03, localizado na Praça 25 de Setembro, Lanchonete, Inscrição nº 7754, Sena Madureira/AC, em favor do MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se a ré, GEMIZA ARARIPE DA SILVA, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado da medida. Fica desde já autorizado o uso de força policial, se estritamente necessário para o cumprimento da ordem judicial, devendo o Oficial de Justiça agir com a devida cautela. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado." 2. De início, protesta pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, destacando a incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a sua sobrevivência e dos seus familiares. 3. Informa que ocupa o imóvel objeto da demanda para exercer atividade comercial, funcionado com a devida autorização do Município de Sena Madureira/AC, licença sanitária e certificação do Corpo de Bombeiros. 4. Diz que a ordem de desocupação violou direitos individuais da Agravante, uma vez que, mesmo havendo precariedade na permissão de uso de bens públicos, a Administração Pública deveria ter instaurado prévio processo administrativo, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não teria ocorrido no presente caso. 5. Aponta a existência de perigo de dano inverso, à medida que o imóvel é utilizado para o desempenho das suas atividades comerciais. Por outro lado, destaca que a Municipalidade não demonstrou necessidade concreta de desocupação imediata, causando supressão abrupta da única fonte de subsistência da Agravante e sua família. 6. Pontua a ausência de isonomia e ausência de critério administrativo, relatando que, na Praça 25 de Setembro, existem 04 (quatro) boxes comerciais, sendo que apenas o box ocupado pela Agravante foi alvo do pedido de desocupação. 7. Entende que há necessidade de adequação do ato administrativo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque o prazo fixado de 15 (quinze) dias para a desocupação impõe ônus excessivo à Agravante. 8. Destaca que a jurisprudência aplicável ao presente caso tem adotado postura de cautela, especialmente em hipóteses que envolvem direitos fundamentais. 9. Discorre sobre os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. 10. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da Decisão agravada ou, de modo subsidiário, a concessão de prazo razoável para desocupação voluntário, de no…
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