Processo 5000473-92.2018.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000473-92.2018.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000473-92.2018.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO CAROL LTDA ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO I. Acerca da prescrição intercorrente, na lição de Vilson Rodrigues Alves,  "[...] a   prescrição é exceção de direito material. Uma vez que o exercício extrajudicial ou judicial da pretensão e da ação se submete a prazo, limita-se por ele, de tal modo que, extinto o prazo, fica encoberta ou encobrível a eficácia da pretensão" ( ALVES, Vilson Rodrigues. Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 71). Ainda, segundo o professor Pablo Stolze Gagliano:  "[...] o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as prestações decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição [...]"  (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 509). Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 921,  in verbis : Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Salienta-se que o critério atual para configuração da prescrição intercorrente não é a desídia do exequente, com consequente arquivamento administrativo do processo pelo decurso do prazo prescricional, mas sim a ausência de bens penhoráveis. Destarte, até o advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou substancialmente a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o marco inicial do prazo prescricional intercorrente apenas se aperfeiçoava após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. A tentativa de aplicação retroativa da nova redação do §4º, revela-se juridicamente inviável, por ofensa à segurança jurídica e à regra do art. 14 da Lei Processual Civil, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, trago a colação,  mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR RECONHECIMENTO DA  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . RECURSO DA EXEQUENTE.  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE .  DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA  LEI  Nº  14.195 , DE 2021, QUE ALTEROU O CPC, AO CASO CONCRETO. TESE ACOLHIDA .  SENTENÇA QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA, APLICANDO ERRONEAMENTE A  NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC, INTRODUZIDA PELA  LEI   14.195  DE 26.08.2021, A FATO OCORRIDO EM 2018, PORTANTO,  ANTERIOR  A SUA VIGÊNCIA, PARA RECONHECER A  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA MENCIONADA NORMA LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, POSITIVADA EM NOSSO ORDENAMENTO PELO ARTIGO 14 DO CPC/15.  SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO…

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