Processo 5000474-13.2025.4.04.7128

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000474-13.2025.4.04.7128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000474-13.2025.4.04.7128/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGUZALEM OLIVEIRA DO AMARAL (OAB RS096200) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, condenando a autarquia à averbação e conversão para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 12/12/1979 a 01/01/1980, 15/08/1980 a 13/09/1980, 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/11/1980 a 30/07/1987, 01/04/1988 a 30/03/1995 e 01/02/1996 a 02/05/1996; e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação apresentada tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000). 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após o advento do Decreto n. 2.172/97, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209). A avaliação é qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014), o que, por si só, qualifica a atividade como insalubre, sendo irrelevante a ausência de registro CAS. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência da nocividade, e o preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. 5. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme reconhecido pelas Instruções Normativas n. 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e n. 77/2015 (art. 278, § 1º) do INSS e pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000). A exposição a defensivos agrícolas organofosforados, como os previstos nos Decretos n. 53.831/64 (código 1.2.6) e n. 83.080/79 (código 1.2.6), e a agentes nocivos elencados na LINACH (Portaria Interministerial n. 9/2014) enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC e inexigível a mensuração quantitativa. 6. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo os limites de tolerância: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083). 7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a…

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