Processo 5000474-38.2026.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000474-38.2026.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000474-38.2026.8.08.0045 REQUERENTE: GLAUCIA BORGES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO INICIAL E REFLEXOS NA CARREIRA ajuizada por GLAUCIA BORGES GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. Na petição inicial, a parte autora relata que é servidora pública municipal estatutária, ocupando o cargo de professora com jornada de 25 horas semanais, estando posicionada na referência 06 do nível PA-2-6. Sustenta que o seu vencimento-base de R$ 3.454,78 encontra-se abaixo do legalmente devido, pois os reflexos funcionais da carreira não estão sendo calculados sobre o piso salarial nacional do magistério. Alega que a Lei Municipal nº 1.801/2007 assegura que o vencimento inicial da carreira deve corresponder ao piso nacional proporcional e que os reflexos horizontais (5% entre referências) e verticais (conforme escalonamento de níveis do Anexo IV) devem incidir sobre esta base. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação, o acolhimento dos pedidos para determinar a implantação do piso nacional como vencimento inicial com reflexos em toda a carreira e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças vencidas no valor de R$ 28.808,26. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação (ID 94231615), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual sob o argumento de que a matéria é vedada ao Poder Judiciário por envolver aumento de vencimentos sem previsão legal, invocando decisões anteriores de improcedência liminar proferidas na comarca. Impugnou também o valor da causa, abrindo tese de que os cálculos autorais são genéricos e carecem de critérios claros, requerendo sua fixação em R$ 10.000,00 com a consequente declaração de incompetência da Vara Única e remessa ao Juizado Especial. No mérito, defendeu que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe a incidência automática do piso sobre toda a carreira e vantagens, dependendo de previsão na legislação local. Asseverou que vem aplicando o piso nacional corretamente por meio de leis municipais específicas de equiparação proporcional e que não há norma local prevendo o escalonamento automático pretendido, pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 94458848), rebatendo a preliminar ao apontar que juntou a legislação municipal específica de regência, o que afasta o fundamento dos precedentes citados pelo réu. Defendeu a correção do valor da causa e reiterou que o artigo 47 da Lei Municipal nº 1.801/2007 vincula expressamente o piso do vencimento às primeiras referências de cada nível, configurando ausência de impugnação específica pelo requerido e reiterando a ocorrência de achatamento na carreira. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se amplamente demonstrada pela prova…

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