Processo 5000474-43.2024.8.21.0143
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000474-43.2024.8.21.0143/RS AUTOR : BRUNO DIAS ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) DESPACHO/DECISÃO Esclarecida a divergência entre o diagnóstico do autor noticiado na exordial e a especialidade requerida anteriormente para a realização da perícia médica, bem como considerando a fase processual atual e o exame dos elementos probatórios já coligidos aos autos, torna-se imperiosa a produção de prova pericial médica, essencial para a completa elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Tal perícia mostra-se fundamental para a correta aferição da existência e extensão da alegada incapacidade laborativa ou deficiência da parte autora, condição sine qua non para a análise do direito vindicado nos presentes autos. A complexidade das questões médicas envolvidas e a necessidade de um parecer técnico especializado justificam plenamente esta providência instrutória. Dito isso, a natureza federal da controvérsia, que envolve a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, IMPÕE QUE TAL AVALIAÇÃO TÉCNICA SEJA CONDUZIDA SOB A ÉGIDE DA JUSTIÇA FEDERAL, NA ESPECIALIDADE MÉDICAS DE PSIQUIATRIA OU, NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO, NA ESPECIALIDADE DE NEUROLOGIA . As peculiaridades processuais, em casos como o presente e pela escassez de profissionais peritos neste juízo estadual, exige a expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul/RS, visando ao cumprimento do ato pericial por um juízo com competência especializada. Importa salientar que, de acordo com as atuais e eficientes diretrizes de cooperação judiciária, o juízo deprecante, responsável pela condução da instrução processual principal, assume o encargo e a responsabilidade pela correta expedição e remessa da carta precatória. Nesse particular, e para a regular e eficaz tramitação da carta precatória junto à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul/RS , que é o juízo deprecado competente para o cumprimento do ato, é absolutamente imprescindível que sejam observadas, com rigor e acuidade, todas as disposições contidas na Portaria nº 197/2026 daquela Subseção Judiciária. Essa Portaria, editada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Provimento nº 171/2025 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelece os requisitos mínimos e indispensáveis para a distribuição e o processamento de cartas precatórias que tenham por objeto a realização de perícias médicas. Considerando o exposto, determino as seguintes providências: I. Da Perícia Médica e Expedição da Carta Precatória A perícia médica será designada em caráter presencial pelo Juízo deprecado, nos termos do que já fora inicialmente delineado para a avaliação técnico-científica das condições de saúde da parte autora. Será ônus do(a) procurador(a) da parte autora cientificá-la, de forma inequívoca e com antecedência razoável, sobre a data, horário e local da realização da perícia. Não haverá, por parte deste Juízo ou do Juízo deprecado, intimação pessoal da parte para tal fim, dada a tramitação eletrônica e as regras específicas do procedimento. A parte pericianda, ao comparecer para o ato pericial, deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto, sob pena de impossibilidade de realização do exame e eventuais consequências processuais. Eventual ausência da parte autora à perícia deverá ser devidamente justificada no processo, em tempo hábil e…
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