Processo 5000476-06.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000476-06.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE : ADEMIR KUNST ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de rito especial ajuizada por ADEMIR KUNST , servidor público municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTÃO / RS , por meio da qual postula a condenação do ente público a incorporar em seu vencimento básico os valores recebidos a título de progressão de padrão. Sustenta que a progressão por padrão, prevista no plano de carreira do Município, não constitui uma vantagem pecuniária autônoma, a ser paga em rubrica separada, mas sim uma verdadeira evolução funcional que altera o próprio vencimento básico do cargo. Fundamenta sua argumentação na estrutura da Lei Municipal n.º 427/1992, que define "padrão" como a referência numérica do desenvolvimento funcional e "progressão" como o avanço para o padrão seguinte. Alega que o artigo 8º da referida lei, ao prever uma "evolução de vencimentos", corrobora a tese de que cada novo padrão alcançado redefine o valor do vencimento, e não apenas adiciona uma parcela à remuneração. Adicionalmente, invoca a Lei Municipal n.º 804/1996 (Regime Jurídico dos Servidores) para argumentar que a progressão não está arrolada no rol taxativo de "vantagens" pagas "além do vencimento", o que, por exclusão, a classificaria como parte integrante do próprio vencimento. Refuta a alegação de "efeito cascata", distinguindo a sua pretensão (correto cálculo do vencimento-base) da vedada incidência de vantagens sobre vantagens. Ressalta que o demandado realiza o pagamento da referida verba em rubrica separada, de forma autônoma, o que entende ser ilegal, pois a legislação municipal de regência determinaria que a progressão funcional implica uma evolução do próprio vencimento básico do cargo. Em decorrência, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre as demais vantagens que têm o vencimento básico como base de cálculo, além da implementação da medida em folha de pagamento para as parcelas vincendas. O MUNICÍPIO DE PORTÃO apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, que sua atuação está estritamente adstrita ao princípio da legalidade. Afirmou que a legislação municipal, notadamente a Lei nº 427/1992, que institui o Plano de Carreiras, e a Lei nº 804/1996, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único, não prevê a incorporação da progressão de padrão ao vencimento básico. Argumentou que a progressão constitui uma vantagem pecuniária autônoma que compõe a remuneração do servidor, mas não se confunde com o vencimento. Aduziu, ainda, que a pretensão autoral configuraria o vedado "efeito cascata", em ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois vantagens seriam calculadas sobre outras vantagens. Por fim, invocou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal para asseverar a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e ressaltou que qualquer alteração remuneratória é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e depende de prévia dotação orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. É breve o…
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