Processo 5000476-32.2026.8.08.0037

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000476-32.2026.8.08.0037
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000476-32.2026.8.08.0037 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. D. S. S. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DE AGUIAR BELONHA REQUERIDO: ROMARIO DE SOUZA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helena Aguiar de Souza Silva, menor representada por sua genitora, ANA CAROLINA DE AGUIAR BELONHA, em face de ROMÁRIO DE SOUZA SILVA. Alega, em síntese, que a genitora teve um relacionamento amoroso com o Requerido e que dessa união adveio uma menor impúbere, Helena Aguiar de Souza Silva, atualmente com 2 anos de idade. Sustenta que o requerido contribui esporadicamente com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), porém afirma que tais valores são insuficientes diante das necessidades da infante e da parca condição financeira da genitora. Assim, pugna pela fixação de alimentos provisórios em 28% do salário-mínimo. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Gratuidade de Justiça Diante da hipossuficiência declarada e da atuação de advogada dativa, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da autora. 2. Dos Alimentos Provisórios A pretensão encontra amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/68. O dever de sustento do genitor em relação à filha menor é decorrente do poder familiar e a necessidade do alimentando é presumida. No que tange ao quantum, a parte autora pugna por 28% do salário-mínimo. Todavia, em sede de cognição sumária e em casos de ausência de prova imediata de alta capacidade financeira, considerando também que o requerido atua como lavrador, a fixação deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade de forma equilibrada. Assim, FIXO os alimentos provisórios em favor da menor Helena Aguiar de Souza Silva no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente a ser pago pelo requerido ROMÁRIO DE SOUZA SILVA, valor este que se mostra mais condizente com a realidade do requerido, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária informada pela genitora na inicial (Conta Poupança nº 65.345.966-1, Agência 3010, Sicoob, titular: Ana Carolina de Aguiar Belonha). Por fim, considerando a relevância institucional do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015, impõe-se prestigiar a via consensual como instrumento adequado e prioritário de solução de litígios. Nesse contexto, e visando assegurar um ambiente mais eficaz de acolhimento das partes, DESIGNO audiência especial de mediação para o dia 16/06/2026, às 16h00min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências do Fórum Juiz Nilson Feydit, situado na Rua Pedro Deps, nº 54, Centro, Muniz Freire/ES. Ressalte-se que a realização presencial mostra-se imprescindível para o pleno alcance dos objetivos do NUPEMEC, de modo que eventual alegação de impossibilidade de comparecimento deverá ser devidamente comprovada por motivos relevantes e concretos, mediante documentação idônea. Eventual requerimento de participação telepresencial deverá ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, instruído com prova…

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