Processo 5000476-41.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000476-41.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000476-41.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Planos de Saúde Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE : DAVI VASCONCELOS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANTONIA MARILIA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB AC004533) AGRAVANTE : ATILA DE ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANTONIA MARILIA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB AC004533) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)                                                                                                    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA                                                                              (Concessão de Liminar)                                            Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Á. de A. M. e D. V. de M. (menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA) , contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. A decisão vergastada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava ao restabelecimento imediato de plano de saúde coletivo por adesão e à manutenção do custeio de tratamento multidisciplinar em regime de home care , sob o fundamento de que haveria inadimplência superior a 90 (noventa) dias e de que a notificação remetida por correio eletrônico (e-mail) seria suficiente para legitimar o cancelamento do pacto. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em apertada síntese, que a premissa fática da decisão de origem é equivocada. Aduzem que o cancelamento do contrato operou-se em 31/01/2026 (com exclusão definitiva em 28/02/2026), momento em que o suposto inadimplemento, originado em janeiro de 2026, contava com menos de 30 (trinta) dias, violando o lapso temporal de 60 (sessenta) dias exigido pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Argumentam que a notificação via e-mail, desprovida de comprovação de leitura, não atende ao rigor da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Invocam, ainda, a tese firmada no Tema 1082 do STJ, que veda o rompimento do vínculo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial contínuo. Por fim, noticiam fato superveniente de suma relevância: a emissão, pelas operadoras, de boletos referentes às competências de março, abril e maio de 2026, cujos pagamentos foram integralmente quitados de forma antecipada (Evento 1, ANEXO2 e ANEXO3), o que demonstraria a purgação da mora e a manutenção da relação jurídica. Requerem, destarte, a antecipação da tutela da pretensão recursal para a reativação da avença e a continuidade ininterrupta do tratamento do menor e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano , para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo , para as tutelas cautelares. O cerne da urgência ora submetida a esta Relatoria consiste em aferir se o cancelamento unilateral do plano de saúde pelas operadoras agravadas reveste-se da legalidade estrita exigida pelo arcabouço normativo consumerista, e se a…

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