Processo 5000476-60.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000476-60.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000476-60.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de recolher a contribuição ao PIS e à COFINS, em qualquer regime de apuração, sem incluir em suas bases de cálculo o próprio valor dessas contribuições, ao passo que, como exaustivamente demonstrado, tais valores são receitas da União Federal e não da Impetrante, sendo a sua exação manifestamente ilegal e inconstitucional, conforme entendimento já pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal em caso análogo ao presente, perfeitamente aplicável ao caso concreto; e de modo a reconhecer o direito da Impetrante à restituição dos montantes indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título de PIS e COFINS com a inclusão dos valores relativos as próprias contribuições, devidamente atualizados, bem como assegurar o seu direito de efetuar referida restituição, a seu critério, por meio de compensação administrativa, com outros créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 ou legislação então vigente no momento do encontro de contas, ou, ainda, por meio de restituição pela via judicial, com a expedição de ofício precatório, nos termos da lei, a ser decidido oportunamente pela Impetrante. Juntou documentos. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação de todos os atos processuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e contribuições sociais, conforme disposto no art. 195, “caput”, da Constituição Federal. Especificamente no que importa ao caso em tela, a Seguridade Social será financiada mediante contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou faturamento, nos termos expressamente previstos no citado art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF,…

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