Processo 5000476-88.2024.8.08.0041

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5000476-88.2024.8.08.0041
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000476-88.2024.8.08.0041 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: VANILZA MOREIRA ALMEIDA REQUERIDO: Y. A. P., MATEUS BARBOZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Pedido de Guarda Provisória e Busca e Apreensão de Menor, ajuizada por Vanilza Moreira Almeida, objetivando a guarda da menor M. Y. A. D. O., de dois anos de idade, em face de Yara Almeida Ferreira e Mateus Barboza de Oliveira. 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC, a declaração constante no ID 43681975 goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem a falta dos requisitos necessários à concessão da gratuidade pleiteada. Dessa forma, considerando que os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita estão preenchidos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. Em razão disso, a parte poderá ser assistida juridicamente sem ônus, nos termos da Constituição Federal e da legislação processual vigente. 2) DA GUARDA PROVISÓRIA — DEFERIMENTO Examinando os argumentos deduzidos na inicial, bem como na petição de ID 45925936, em conjunto com a documentação que a instrui, verifico que o requerimento liminar formulado pela demandante merece acolhimento. Como é sabido, a tutela de urgência em comento consiste em antecipar os efeitos, parciais ou totais, de uma pretensão satisfativa, de modo que os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC devem ser observados, quais sejam: a probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tal medida não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido dispositivo legal). Em uma cognição sumária, verifico presente a probabilidade do direito invocado nas alegações autorais, uma vez que a autora afirma que, no plano fático, a menor já se encontrava sob sua guarda, exercendo todos os cuidados cotidianos, tendo sido a criança recentemente retirada de seu convívio sem decisão judicial, o que gera risco de instabilidade emocional e prejuízo ao desenvolvimento da infante. Ademais, observa-se que o vínculo de parentesco está devidamente comprovado pelas certidões de nascimento de ID 43681962, razão pela qual tal situação deve ser consolidada, evitando-se a indefinição da guarda. Consta, ainda, na peça de ingresso, requerimento de regulamentação de visitas, propondo-se que o requerido exerça a visitação em finais de semana alternados, podendo buscar a menor na sexta-feira às 17h, com devolução no domingo às 17h. Por fim, resta evidenciado o perigo de dano na hipótese em apreço, porquanto a ausência de definição da guarda da menor pode lhe acarretar evidentes prejuízos. A indefinição enseja, ademais, o risco de que os genitores busquem, por meios próprios, a obtenção da guarda, o que deve ser evitado. Ressalto que a medida é plenamente reversível, sendo possível sua modificação ou revogação, se necessário, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC, após instaurado o contraditório, em observância ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da…

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